Governo do Distrito Federal

Institucional

 

1. SUBSECRETARIA DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL

1.1. COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES

1.1.1. GERÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E GERENCIAMENTO EM DESASTRES

1.1.1.1. NÚCLEO DE ANÁLISE E ESTUDOS DE AMEAÇAS E DESASTRES

1.1.1.2. NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO SISTEMA

1.1.2. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA I

1.1.3. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA II

1.1.4. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA III

1.1.5. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA IV

1.2. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE

1.3. COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES

1.3.1. GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS

1.3.2. GERÊNCIA DE CONTROLE E ANÁLISE DE PRODUTOS PERIGOSOS

1.3.3. GERÊNCIA DE REABILITAÇÃO E RECONSTRUÇÃO

1.3.4. GERÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS OPERACIONAIS

 

 

 

Conforme as prescrições consignadas nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil detém, entre outras, as seguintes atribuições:

Art. 7º Compete aos Estados:

I – executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;

II – coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;

III – instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

V – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

VI – apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

VIII – apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e

II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

Art. 8º Compete aos Municípios:

I – executar a PNPDEC em âmbito local;

II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:

I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

 

- Governo do Distrito Federal

 

SIA Trecho 6 Lotes 25/35 Edifício Excellence Business Center - CEP: 71205-060
Telefones: Recepção 3441-8255 / 3441-8232 / 3441-8237 / 3441-8253 / 3441-8248 / 3441-8238 |
E-mail defesa.civil@ssp.df.gov.br